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Laticínios, frigoríficos, indústrias de alimentos, distribuidoras e supermercados têm trabalhadores que entram e saem de câmaras frias várias vezes por dia. A exposição ao frio é um risco ocupacional reconhecido pela legislação e gera três obrigações para a empresa: avaliar, proteger e documentar.
Quando há insalubridade
A NR-15, no Anexo 9, considera insalubres as atividades em câmaras frigoríficas ou em locais com condições semelhantes que exponham o trabalhador ao frio sem proteção adequada. A caracterização é feita por laudo de inspeção no local de trabalho.
O laudo avalia a temperatura do ambiente, o tempo de permanência, a frequência de entradas e a vestimenta térmica fornecida.
A pausa para recuperação térmica
A CLT garante pausas para recuperação térmica a quem trabalha em câmara frigorífica ou movimenta mercadorias entre o ambiente quente ou normal e o frio. Essa pausa conta como tempo de trabalho. A falta dela é um dos pedidos mais comuns em ações trabalhistas do setor de alimentos.
EPI resolve?
Jaqueta, calça, luvas, meias, botas e capuz térmicos adequados e com Certificado de Aprovação reduzem a exposição e podem afastar a insalubridade, desde que a empresa comprove entrega, treinamento, uso efetivo e troca. Sem esse registro, o EPI não protege a empresa em uma perícia.
O que precisa estar documentado
Onde nasce o passivo
O problema raramente é a câmara fria em si. É a diferença entre o que está no papel e o que acontece na operação: laudo antigo, pausa que não é cumprida, trabalhador de outro setor que entra na câmara sem estar previsto. A Canastra Estratégia faz a avaliação no local, elabora os laudos e atua como assistente técnica em perícias. Conheça nossos serviços de Segurança do Trabalho.
Pergunta frequente: quem entra na câmara fria só algumas vezes por dia tem direito ao adicional?
Depende do tempo e da frequência de exposição e da proteção fornecida. Só a avaliação técnica no local responde, e é ela que a perícia judicial vai refazer.

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