TCFA do Ibama: quem precisa pagar e quando vence?

05/10/2026

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A TCFA é a taxa trimestral cobrada pelo Ibama de quem exerce atividade potencialmente poluidora. Entenda quem paga, os valores e os vencimentos.

Paga a TCFA toda empresa que exerce atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais e está inscrita no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do Ibama. A taxa é trimestral e vence até o quinto dia útil de abril, julho, outubro e janeiro. A obrigação é gerada automaticamente a partir da inscrição no cadastro, para cada estabelecimento.

O que é a TCFA

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é um tributo federal previsto na Lei nº 6.938/1981, a Política Nacional do Meio Ambiente. Ela custeia o controle e a fiscalização das atividades listadas no Anexo VIII da lei, que reúne 20 categorias, como extração e tratamento de minerais, indústria de produtos minerais não metálicos, indústria química, alimentar e de bebidas, transporte e comércio de combustíveis e uso de recursos naturais.

Quem é isento

Segundo o Ibama, pessoas físicas são isentas. Microempresas também são isentas quando a atividade tem pequeno ou médio potencial poluidor; nas de alto potencial, pagam o menor valor da tabela.

Como o valor é definido

O valor resulta do cruzamento de dois critérios: o porte da empresa, medido pela receita bruta anual, e o potencial poluidor e grau de utilização da atividade (pequeno, médio ou alto). Pela tabela divulgada pelo Ibama, o valor por trimestre e por estabelecimento vai de R$ 128,80, para microempresa em atividade de alto potencial, a R$ 5.796,73, para empresa de grande porte em atividade de alto potencial.

Dois pontos costumam gerar cobrança maior que a esperada:

  • quem exerce mais de uma atividade paga pelo enquadramento de maior valor;
  • no caso de filiais, o Ibama informa que o porte considera a receita bruta global da empresa, e não a de cada unidade.

E a taxa de Minas Gerais?

Minas tem a sua própria taxa, a TFAMG, criada pela Lei Estadual nº 14.940/2003. De acordo com a Semad, ela corresponde a 60% do valor da TCFA e, dentro do exercício, as duas são recolhidas em uma única guia, emitida no sistema do Ibama, que repassa a parte do Estado. Débitos de anos anteriores são pagos separadamente.

Onde as empresas erram

  • fazem a inscrição no CTF/APP e esquecem que a taxa passa a ser gerada todo trimestre;
  • mantêm o cadastro ativo depois de encerrar a atividade ou a filial;
  • deixam o porte desatualizado, o que altera o valor cobrado;
  • declaram atividade com enquadramento que não corresponde à operação real;
  • não entregam o relatório anual de atividades (RAPP), vinculado ao mesmo cadastro.

Em Arcos e na região, é o caso de mineradoras, fábricas de cal, indústrias de alimentos, postos e transportadoras de combustíveis. Vale revisar o cadastro antes de cada vencimento e verificar se há débitos de trimestres anteriores.

A Canastra Estratégia faz a revisão do CTF/APP, o enquadramento das atividades, a entrega do RAPP e a regularização de débitos. Conheça nossos serviços de Meio Ambiente.

Pergunta frequente: quem não está no CTF/APP precisa pagar?
A taxa é gerada a partir da inscrição. Mas quem exerce atividade listada é obrigado a se inscrever, e a falta de cadastro é uma irregularidade à parte.

Pergunta frequente: onde emitir a guia?
Nos serviços on-line do Ibama, na área de arrecadação do Cadastro Técnico Federal.

Fonte: Ibama, página “Sobre a TCFA”; Semad/Sisema, página da TFAMG; Lei Federal nº 6.938/1981.

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